Redistribuição do JEC à Justiça comum não pode gerar sucumbência para desistente, por Paulo Batistella

Quando a redistribuição de uma determinada ação do Juizado Especial Cível (JEC) para a Justiça comum gera como consequência a desistência do autor, há cancelamento da ação. Nesses casos, a cobrança de qualquer tipo sucumbência ou custa processual viola do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Marcello Casal Jr/Agência Brasil
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Autor desistiu de ação justamente para não arcar com custas processuais

A partir desse entendimento, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás julgou procedente, por maioria dos votos, uma ação rescisória para anular uma sentença e um acórdão que condenaram um autor a arcar com os ônus de sucumbência de um processo iniciado no JEC e depois redistribuído à 21ª Vara Cível de Goiânia.

O autor havia ajuizado ação no JEC contra uma prestadora de serviços. Devido à complexidade da demanda, o caso foi remetido para a Justiça Comum, ocasião em que o autor formulou um pedido de desistência justamente para não arcar com as custas processuais, logo após ser intimado para comprovar hipossuficiência. Ele, então, acabou condenado a pagar as custas, mesmo com a desistência.

O desembargador José Carlos de Oliveira, relator do acórdão sobre a ação rescisória, afirmou que “[…] com relação ao disposto no art. 290 do CPC, me parece clara, manifesta e frontal a violação, especialmente pois a desistência foi justamente pois não pretendia o autor prosseguir com o feito perante a Vara Cível”, acrescenta.

O artigo citado pelo magistrado prevê que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.


“A rescisória deixou claro que a redistribuição da ação do Juizado para Justiça Comum não pode gerar sucumbência ao autor se ele não pagar as custas iniciais, pois isso gera tão somente o cancelamento da ação”, disse Pacheco.

“Não pode o cidadão ser prejudicado com custas e honorários se ele optou pelo Juizado e a redistribuição foi de ofício pelo juiz, sob pena de violar a segurança jurídica”, afirmou o advogado Matheus Costa.

Clique para ler o acórdão: acordao-acao-rescisoria-jec-sucumbencia.pdf (conjur.com.br)
Processo 5266184.78.2023.8.09.0051

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