Ofensa ao dever de revelação só anula sentença arbitral se abalar imparcialidade, por Danilo Vital

A violação do dever de relevação, por si só, não basta para anular uma sentença arbitral. É preciso que as informações omitidas pelo árbitro tenham força para comprometer sua imparcialidade e independência. Freepik Árbitro tem o dever de relevar as partes informações relevantes que impactem sua isenção e imparcialidade A posição foi firmada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu manter válida uma sentença arbitral proferida para resolver uma questão milionária envolvendo duas empresas de serviços hospitalares. A parte derrotada acionou o Judiciário para alegar que houve ofensa ao dever de revelação do árbitro, previsto no artigo 14, parágrafo 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). Ela obriga as pessoas que são indicadas para arbitrar o conflito a revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que possa levantar dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. No caso, o árbitro respondeu a um questionário indicando que nunca havia atuado nessa função, mas, no seu currículo, declarou que tinha ampla experiência em arbitrar conflitos. Além disso, omitiu das partes atuação como advogado que o relacionaria indiretamente à empresa vencedora na arbitragem. Por 3 votos a 2, a conclusão da 3ª Turma foi de que houve dever de relevação, mas os fatos não relevados são insuficientes para comprometer a imparcialidade do árbitro. Conte-me tudo O dever de relevação do árbitro é importante em uma arbitragem porque o julgador é indicado por meio de consenso entre as partes. Assim, elas precisam ter todas as informações possíveis para confiar que o árbitro apreciará a questão de maneira isenta e imparcial. A questão debatida na 3ª Turma do STJ foi saber até onde o Judiciário pode ir para avaliar a questão da violação ao dever de informação. A posição vencedora, da ministra Nancy Andrighi, entende que é preciso saber se houve essa violação e se, além disso, ela foi suficiente para macular a imparcialidade do árbitro. A posição vencida, por sua vez, entendeu que, para anular a sentença arbitral, basta que a violação do dever de revelação seja suficiente para influenciar as partes na aceitação do árbitro. Higidez do sistema Venceu a posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Para eles, o Judiciário não deve se limitar a saber se houve violação do dever de revelação, pois a anulação da sentença é medida excepcional que demanda prova contundente. Segundo a relatora, a parte derrotada na ação já tinha conhecimento dos fatos omitidos pelo árbitro. Um exemplo é o fato de que, apesar de ter dito no questionário que não tinha experiência com arbitragem, ele próprio ofereceu currículo desmentindo essa informação. “Anular a sentença por requerimento da parte perdedora sob alegação de que houve ofensa ao princípio da confiança com base em fatos que eram de conhecimento público e notório desde a indicação do arbitro descredibilizaria todo o sistema de arbitragem nacional”, disse. O ministro Cueva concordou e acrescentou que essa questão teria potencial para comprometer a higidez de todo o sistema arbitral brasileiro, que vem se consolidando desde 1996 e da EC 45/2004, que deu à corte o poder de homologar sentenças arbitrais estrangeiras. “A partir de então, STJ tem se revelado guardião do sistema arbitral, garantindo que suas sentenças sejam cumpridas devidamente. O índice de rejeição de sentenças arbitrais é ínfimo, como deveria ser, em prol da segurança jurídica”, apontou. Quebrou a confiança Abriram divergência e ficaram vencidos os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. Para Martins, não cabe ao Judiciário fazer uma análise sobre a relevância do impacto da omissão na imparcialidade do árbitro. “Cabe ao juiz definir somente se fatos são relevantes a ponto de sua omissão impactar sobre a perspectiva das partes da aceitação do arbitro”, afirmou. O ministro Moura Ribeiro defendeu que, reconhecida a violação do dever de revelação a abalar confiança depositada no árbitro, a ação deve ser julgada procedente. REsp 2.101.901

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