STJ: Astreintes e multa por ato atentatório à Justiça são cumuláveis

A 3ª turma do STJ entendeu que é possível a cumulação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e da multa diária, ou astreintes. Para o colegiado, as penalidades possuem natureza jurídica distinta, desse modo, sua aplicação conjunta não configura dupla penalidade pelo mesmo fato.

Trata-se de ação de reintegração de posse na qual uma empresa do setor de automóveis buscava a devolução de maquinários e ferramentas cedidos em contratos a uma empresa fabricante de artefatos plásticos. Como as partes eram domiciliadas em locais distintos, houve a expedição de carta precatória. Em virtude da não localização de todos os bens, o juízo deprecado aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.


Paralelamente, o juízo de origem determinou que a empresa de artefatos plásticos indicasse, no prazo de 24 horas, o local exato onde se encontravam as máquinas ainda não restituídas, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 50 mil. Inconformada, a empresa multada questionou a penalidade aplicada. O juízo de origem, por sua vez, revogou as astreintes por entender que sua aplicação em conjunto configuraria "bis in idem". A decisão foi confirmada pelo TJ/SP.


Natureza jurídica distinta


Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça tem natureza punitiva e é específica para as hipóteses de violação de dever processual, em contrapartida a multa diária - de caráter coercitivo, e não punitivo - tem o objetivo apenas de compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer, determinada em decisão judicial.


"Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual."


Nesse sentido, para Cueva a aplicação em conjunto das multas não configura dupla penalidade pelo mesmo fato. "O novo regramento processual civil passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no art. 77, § 4º, do CPC, de modo que não remanescem mais dúvidas acerca da possibilidade de sua utilização simultânea", asseverou o relator.


Diferentes funções


Quanto ao caso em julgamento, o ministro ressaltou que as duas multas cumpriram exatamente a função a que se destinavam, visto que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicada pelo juízo deprecado, teve como objetivo punir a empresa pela resistência em entregar todos os bens determinados na decisão, enquanto a multa diária buscou estimular a localização das máquinas que ainda não tinham sido restituídas.


Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça aplicada na origem.


Processo: Resp 1.815.621

Leia o acórdão.https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/2/7B9AA53FC5AB5A_STJ...pdf



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