Quando é oportuna a sustentação oral perante os tribunais, por José Rogério Cruz e Tucci

A oralidade no processo civil, que teve na obra de Chiovenda lugar de inegável destaque, reúne como corolários: a) a prevalência da palavra; b) a imediatidade; c) a identidade física do juiz; e d) a concentração de determinados atos processuais numa única oportunidade.
Piero Calamandrei, muitos anos depois, reafirmando, quase que integralmente, os alicerces da clássica teoria de seu mestre, sublinha que, de fato, o mérito de ter sobrelevado, na Itália, as vantagens da oralidade é todo de Chiovenda, que, com um admirável apostolado, iniciado em 1906 e que perdurou até a sua morte, fez-se pregoeiro daquela reforma inspirada no processo oral, que acabou triunfando não apenas na legislação italiana, como, igualmente, mundo afora, em inúmeros outros diplomas processuais.
Em nosso sistema processual, antes mesmo da influência da dogmática italiana que, mais tarde, iria marcar de forma indelével a legislação e a doutrina pátrias, a tradição jurídica luso-brasileira já conhecia, na seara forense, a “audiência” como ato de interlocução entre o juiz e os advogados das partes, que acorriam ao foro para apresentar, diretamente ao magistrado, alegações e requerimentos. Todos esses atos processuais ficavam registrados pelos escrivães, que os transcreviam nos respectivos autos do processo.
Inspirando-se praticamente no mesmo modelo do sistema oral clássico, que coloca as partes e seus advogados frente a frente com o juiz, embora deixando de exigir a identidade física deste, o nosso novo Código de Processo Civil, em particular no artigo 358, prestigia a oralidade.
Todavia, como tal princípio não vigora perante os tribunais e, ainda, diante da dificuldade crescente, ao menos na experiência jurídica paulista, de o advogado ter acesso pessoal aos desembargadores, a sustentação oral tem sido considerada o momento ideal para que a parte seja ouvida por intermédio de seu procurador.
Ao completar 40 anos de exercício profissional, tenho observado que, em regra, na maioria das vezes jovens advogados abusam da paciência dos magistrados que atuam nos tribunais, porque, na véspera do julgamento, procuram “despachar” nos gabinetes, sendo certo que, ao ensejo do julgamento, às vezes no dia seguinte, repetem, na sustentação oral, a mesma exposição então feita.
Assim é que a sustentação na sessão de julgamento acaba ficando banalizada. Essa é, de fato, uma irretorquível conclusão de todos nós, que participamos do dia a dia da vida forense.
Seja como for, a possibilidade de sustentação oral vem prevista, de forma expressa e detalhada, no artigo 937 do Código de Processo Civil: “Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I – no recurso de apelação; II – no recurso ordinário; III – no recurso especial; IV – no recurso extraordinário; V – nos embargos de divergência; VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão”.
Dentre outras hipóteses previstas em lei, destaca-se o caput do artigo 942, que também admite a sustentação oral quando se verifica o denominado julgamento estendido, isto é, quando houver dissenso entre os desembargadores, por ocasião do julgamento da apelação, da ação rescisória ou do agravo de instrumento sobre decisão parcial de mérito.
mens legis nessa situação propicia a intervenção oral do advogado, em subsequente sessão de julgamento, mas desde que não tenha estado presente pelo menos um dos dois desembargadores que passam a integrar a turma julgadora. Evita-se, com esse sábio expediente, desnecessária repetição.
Ressalte-se que a sustentação oral, de um modo geral, é recomendada para que o procurador da parte possa ressaltar questões de fato determinantes do julgamento do recurso. Usar a tribuna apenas para repetir matéria de direito acaba sendo contraproducente diante do velho aforismo iura novit curia!
Contudo, a sustentação oral também poderá ser útil para suscitar alguma questão de direito de conhecimento ex officio, até então não arguida nos autos, como, por exemplo, a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, da perempção, litispendência e coisa julgada, e, ainda, da exceção de prescrição.
Já sob outro enfoque, a sustentação oral deve ser, tanto quanto possível, sintética e objetiva. Revelando conhecimento do processo, o advogado, em poucos minutos, deve reiterar, demonstrando convicção, o ponto fulcral deduzido nas razões ou contrarrazões recursais.
É de todo aconselhável que o advogado, falando em pé perante o tribunal, esclareça, de logo, o objeto do processo. Deve revelar, em rápidas palavras, o conteúdo da decisão recorrida, o escopo do recurso e os fundamentos que embasam a sua manifestação, em prol do direito de seu constituinte.
Como bem escreve Luiz Fernando Valladão Nogueira em minudente artigo específico sobre esse tema (Sustentação oral no novo CPC), a advocacia deve ser exercida, com plenitude e sabedoria. Por essa razão, a indispensabilidade do advogado foi alçada como princípio constitucional. “Esta indispensabilidade, contudo, é uma moeda com duas faces: o advogado deve exigir a sua presença, em todas as etapas e tipos de processos; mas o advogado, de igual forma, deve se mostrar indispensável, sobretudo através de permanente qualificação e estudo, evidenciando, sempre que possível, o quanto ele é importante para a credibilidade do próprio Poder Judiciário.”

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