Em urgência, STJ pode deferir liminar antes de admissibilidade de REsp, por Sérgio Rodas
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Em regra, o Superior
Tribunal de Justiça não pode atribuir efeito suspensivo a Recurso
Especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade, sob pena de
supressão de instância. Contudo, a corte pode agir de forma cautelar se o
paciente de Habeas Corpus não tiver outra saída, e se seu pedido tiver
plausibilidade jurídica e se seu direito de locomoção estiver ameaçado. Para o ministro Rogério Schietti Cruz, o réu não pode ter sua liberdade prejudicada pela demora no julgamento de recursos.Com esse entendimento, o ministro do STJ Rogério Schietti Cruz, em
decisão monocrática, concedeu liminar para garantir que o ex-secretário
de Comunicação Social de Mangaratiba (RJ) Roberto Pinto dos Santos
aguarde em liberdade o julgamento do primeiro juízo de admissibilidade
dos seus REsp e Recurso Extraordinário. Em junho, ele foi
condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a 18 anos de prisão
e 350 dias-multa pela participação em um esquema de fraudes no
município de Costa Verde. De acordo com a corte, Santos praticou os
crimes de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) e coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal). Ele
já estava preso preventivamente há um ano quando saiu a decisão. Por
isso, a detenção cautelar foi transformada em execução imediata da pena.
Para suspender essa medida, a defesa de Santos, comandada pelos
advogados Thiago Andrade e Ricardo Sidi,
do Sidi & Andrade Advogados, ingressou com medida cautelar perante a
3ª Vice-Presidência do TJ-RJ, pedindo a atribuição de efeito suspensivo
aos REsp e RE já interpostos. O pedido, porém, deixou de ser
recebido pela 3ª Vice-Presidência porque, na época em que foi
apresentado, ainda estavam pendentes de julgamento os Embargos de
Declaração opostos por uma corré e pelo Ministério Público contra o
acórdão condenatório. Segundo o 3º vice-presidente, caso os embargos de
declaração fossem acolhidos com efeitos infringentes, eventual extensão
desses efeitos poderia afastar o interesse processual do réu de
recorrer. Contra a decisão desse desembargador, a defesa impetrou
HC no STJ. Segundo eles, há ilegalidade no reconhecimento de concurso
material da falsificação de documento — com o qual nem mesmo o
Ministério Público concordou. Além disso, há probabilidade concreta de a
pena ser substancialmente reduzida, o que, na pior das hipóteses, faria
o réu progredir para o regime aberto. Ao julgar o HC, Rogério
Schietti Cruz ressaltou que a defesa do ex-secretário está sem outras
saídas, pois nem os embargos de declaração opostos à decisão do TJ-RJ
nem a admissibilidade de seus REsp e RE foram julgados. Cruz
afirmou que, em geral, o STJ não pode dar efeito suspensivo a REsp ainda
não aceito. Contudo, tendo em vista a “plausibilidade jurídica da tese
invocada” e o “perigo de irreversível dano ao direito de locomoção do
paciente”, ele apontou que a interferência da corte se justifica, uma
vez que o artigo 5º, XXXV, da Constituição. Esse dispositivo estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Na
visão do ministro, há “grande chance de êxito” do REsp de Santos, pois
há indícios de que ele não praticou 16 vezes o crime de falsidade
documental, e sim uma vez. Com isso, sua pena poderia cair a quatro
anos, levando-o ao regime aberto. Dessa maneira, o ministro do STJ
concedeu a liminar e determinou que o réu permaneça em liberdade até que
seja julgado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao seu REsp. Decisão pioneira
Para os advogados Thiago Andrade e Ricardo Sidi, a decisão do ministro
indica uma tendência de se privilegiar, também na esfera criminal, o uso
de medidas cautelares visando à atribuição de efeito suspensivo a
recursos especial e extraordinário. Isso ganha especial
importância, conforme a análise deles, diante da restrição cada vez
maior à admissibilidade do HC e da mudança de entendimento do Supremo
Tribunal Federal, que passou a autorizar a execução imediata da pena de
prisão após o julgamento de segunda instância. Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
HC 380.954
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