A operadora Sul América Companhia de Seguros deve manter plano de saúde a duas dependentes após falecimento do titular. A decisão é do juiz de Direito Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, da 2ª vara Cível de SP.
O homem era titular do contrato coletivo de seguro-saúde e as autoras, suas dependentes. Após o falecimento, a empresa teria se negado a manter as autoras como dependentes, uma vez que eram maiores de 24 anos.
As autoras ajuizaram ação sob argumento de que as cláusulas contratuais não fazem limitação à idade das dependentes, exigindo apenas que sejam solteiras. Assim, pleitearam a manutenção dos planos.
Decisão
O magistrado verificou que, de fato, não havia regra a impor a exclusão de dependentes em razão da idade, já que este estaria vinculado apenas à condição de "filho solteiro". Acolheu, portanto, a pretensão das autoras para que sejam mantidas como dependentes.
Foi negado pedido das autoras para que fosse alterado o regime dos planos, de contrato coletivo para individual.
As autoras ajuizaram ação sob argumento de que as cláusulas contratuais não fazem limitação à idade das dependentes, exigindo apenas que sejam solteiras. Assim, pleitearam a manutenção dos planos.
Decisão
O magistrado verificou que, de fato, não havia regra a impor a exclusão de dependentes em razão da idade, já que este estaria vinculado apenas à condição de "filho solteiro". Acolheu, portanto, a pretensão das autoras para que sejam mantidas como dependentes.
Foi negado pedido das autoras para que fosse alterado o regime dos planos, de contrato coletivo para individual.
- Processo: 1001396-06.2016.8.26.0011
- Sentença: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/3/art20160311-06.pdf
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