A
juíza de Direito Ana Rita de Figueiredo Nery, da 5ª vara Cível de
Guarulhos/SP, condenou duas empresas do ramo imobiliário à devolução dos
valores pagos por um consumidor com comissão de corretagem e serviços
de intermediação e assessoria imobiliária.
Segundo a julgadora, a imposição de contratação "configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, I, da lei 8.078/90, na medida em que condiciona o fornecimento de produto ou serviço a fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada)".
A magistrada ainda
condenou as rés ao pagamento de danos materiais, danos morais no valor
de R$ 15 mil e despesas condominiais cobradas até a entrega das chaves,
devido ao atraso na entrega do imóvel.
Atraso para entrega
De acordo com a
decisão, a conclusão e entrega do imóvel estava prevista para a partir
de 31/12/13. Mesmo admitida como válida a cláusula de tolerância não
superior a 180 dias, independentemente da ocorrência de motivo de força
maior, o prazo teria se esgotado em junho de 2014, mas o imóvel até a
presente data não foi entregue.
Neste contexto, segundo
a magistrada, estaria caracterizado o dano moral, tendo em vista o
longo período de descumprimento do contrato, "causa, certamente, de
abalo psicológico e emocional". Ainda em razão do atraso na entrega do
imóvel, conforme destacou, o autor ficou privado de fruí-lo
economicamente, "daí porque patente o dano material".
"Quem compra um imóvel, para fins de moradia, constrói um projeto de vida, faz programações familiares e financeiras. Destaca-se, ainda no que diz com a condenação por danos morais, que a aquisição de bem imóvel com finalidade residencial carrega em si expectativas sociais para além do empenho econômico-financeiro."
Com relação às despesas
e taxas de condomínios, a magistrada concluiu que o autor não poderia
ser responsabilizado pelo pagamento de quantias se a unidade ainda não
havia sido liberada.
Corretagem
Sobre a comissão de
corretagem, a juíza consignou que, na hipótese, a conclusão do negócio
jurídico não resultou de efetiva atividade de corretagem, sendo indevido
o pagamento da comissão pelo consumidor.
De acordo com o autor,
ele teria, espontaneamente, comparecido ao stand de vendas do
empreendimento imobiliário, onde foi atendido por vendedores contratados
pela ré. "A abusividade da cobrança decorre, ainda, da
inobservância ao direito de informação (artigo 6º, III, da lei
consumerista), porque não especificada a natureza do serviço."
O advogado Antonio Marcos Borges da Silva Pereira, do
escritório Borges Neto Advogados Associados, atua na causa em favor do
consumidor.
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Processo: 1012129-08.2015.8.26.0224
Confira a decisão: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/10/art20151019-04.pdf
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