REsp 1177594 / RJ - Execução de alimentos pelo rito do cumprimento de sentença no CPC de 1973

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - POSIÇÃO DE
DESTAQUE NA ORDEM JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - OBJETIVO DE ACELERAR A PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - APLICAÇÃO - URGÊNCIA E IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia. II - A execução de alimentos é tratada de maneira especial pela
ordem jurídica. A isso se deve em razão de estar sua finalidade relacionada com o respeito à dignidade humana da pessoa que é credora da obrigação (art. 1°, inciso III, da Carta Republicana), o que demanda severa atuação dos órgãos oficiais para que esse pleito
se satisfaça de forma plena, rápida e produtiva. III - Após a reforma processual promovida pela Lei 11.232/05, inclinando-se esta à simplificação dos atos executórios, há de se
conferir ao artigo 732 do Código de Processo Civil interpretação que seja consoante com a urgência e a importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das regras do cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil).
IV - Tendo em conta o objetivo da Lei 11.232/2005 que foi a de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, é perfeitamente possível a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil às execuções de alimentos. V - Recurso especial improvido.

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