Considerações acerca de alimentos provisionais e alimentos provisórios

Preliminarmente, explica Chaves, em artigo publicado no Jornal Estado de Minas:
"A obrigação de alimentar, na esfera jurídica, é tida como uma prestação que visa servir às necessidades vitais de quem não pode provê-las por si só. Desta forma, surge a figura jurídica dos alimentos. O dever de “alimentar” surge com a finalidade de fornecer (a um parente, cônjuge ou companheiro) o necessário para a subsistência pessoal, tendo como escopo a preservação da dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar. Não só nas relações de família surge o dever de alimentar. É importante ressaltar que um ato ilícito também pode gerar o dever de alimentar em forma de ressarcimento."[1]

Breve definição dos alimentos provisionais:

Os alimentos provisionais, instituto regulado pelos arts. 852 a 854 do Código de Processo Civil, são aqueles determinados em medida cautelar, preparatória ou incidental e visam garantir um sustento imediato à parte no trâmite da ação principal, seja sua matéria referente à anulação de casamento, separação judicial, alimentos, etc.
Conforme explica Câmara[2]: "a finalidade do instituto é prover o demandante dos meios necessários à sua subsistência enquanto durar o processo".
Outra característica marcante do instituto diz respeito ao seu caráter definitivo. Todavia, é errôneo pensar que os alimentos provisionais são imutáveis, eis que é sim possível a revisão, por parte do juízo, do valor arbitrado, pautando-se no binômio necessidade-possibilidade.
O foro competente para o ajuizamento da ação cautelar de alimentos provisionais é o do alimentando, pois este possui foro privilegiado. Mister lembrar que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares, ao passo que isso não ocorre, por exemplo, com os alimentos provisórios, como veremos a seguir.
Seu não pagamento enseja o pedido de execução, mas a justificação da impossibilidade de pagá-los obriga sua apreciação, obstando o decreto de prisão.
Por fim, frisa-se que os requisitos são os mesmos das outras cautelares: fumus bon iuris periculum in mora.

Breve definição dos alimentos provisórios:

Com rito definido pelos arts.  e seguintes da Lei nº 5.478/68, pode-se definir os alimentos provisórios como aqueles fixados liminarmente no despacho inicial de uma ação de alimentos, tendo caráter satisfativo de direito material.
O ponto nevrálgico deste instituto, o qual será essencial à diferenciação deste dos alimentos provisionais, pauta-se nos requisitos para sua concessão; aqui, fala-se em prova inequívoca da obrigação alimentar, com grande probabilidade de existência do direito, porquanto nos alimentos provisionais existe a plausibilidade do direito.
Concluindo, os alimentos provisórios são dotados de caráter temporário (serão pagos até a decisão final), estão pautados em prova pré-constituída[3], são satisfativos de direito material, adotam o rito da Lei nº 5.478/68 e o juiz os fixa liminarmente no despacho inicial de uma ação de alimentos, sem a oitiva da parte contrária.

Rol de diferenças:

a) Fundamentação legal: os alimentos provisionais são regulados pelos arts. 852 a854 do Código de Processo CIvil, enquanto os alimentos provisórios encontram guarida na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68).
b) Requisitos: para a concessão alimentos provisionais, fala-se em plausibilidade do direito, porquanto os alimentos provisórios exigem prova pré-constituída de obrigação alimentar, o que denota uma existência muito mais vívida do direito da parte.
c) Natureza: quanto aos alimentos provisionais, nítida a natureza cautelar. Noutro giro, os alimentos provisórios têm natureza satisfativa de direito material, ou seja, de antecipação de tutela.
d) Dos honorários: nos alimentos provisionais, por serem de natureza cautelar, processados - via de regra - numa ação apartada à original, incidem os honorários advocatícios. Isso não ocorre com os alimentos provisórios.
e) Quanto à duração dos alimentos: os alimentos provisionais são definitivos, mas não imutáveis, pois seu valor pode ser alterado em determinados casos. Os alimentos provisórios são temporários, passageiros, não podem ser tidos em caráter definitivo.

[1] Disponível em: http://www.esamg.org.br/paginas/index/chave/179 Acesso em 25/04/2015.
[2] CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil – vol III.Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2007
[3] Os alimentos provisórios, sem prova pré-constituída do parentesco são indevidos, de acordo com a Revista dos Tribunais números 503/107, 527/56, 531/65, 546/54 e 546/223.

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