O advogado não pode sobrepor seu próprio direito ao
direito da parte que o constituiu. O entendimento é do ministro João
Otávio de Noronha e definiu julgamento na 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça em que se debatia se o advogado poderia penhorar seu crédito
em prejuízo da execução do crédito da sua cliente numa ação alimentar.
No
caso levado à corte, que está em segredo judicial, o advogado foi
contratado para defender os interesses da alimentanda. Para a satisfação
do crédito oriundo da ação de alimentos, foi penhorado um imóvel. Mas o
mesmo bem já havia sido penhorado na execução de sentença proferida em
outra ação, referente ao arbitramento de honorários advocatícios,
passando a concorrer ao direito ao crédito o advogado e a sua cliente.
A
ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, votou para que tanto o
advogado quanto a autora da ação fossem pagos em igual proporção. Ela
avaliou que, segundo a jurisprudência, os honorários advocatícios
constituem verba alimentar.
Noronha, porém,
avaliou que a lei protege primeiro aquele que necessita dos alimentos, e
não o instrumento que permite o cumprimento desse direito. O ministro
afirmou que o STJ não poderia abrir um precedente que legitimasse a
concorrência de crédito alimentar entre o alimentando e seu advogado.
Quando
o advogado percebe que quem o procura não tem condições de arcar com os
honorários advocatícios deve orientar a pessoa a procurar a Defensoria
Pública, mas jamais concorrer com ela, na avaliação do ministro.
Seguiram esse entendimento os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e
Villas Bôas Cueva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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