Os
créditos derivados de honorários advocatícios sucumbenciais estão
sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, mesmo que decorrentes de
condenação proferida após o pedido de recuperação. A decisão é da 3ª
turma do STJ em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.
De acordo com a
ministra, os créditos derivados de honorários sucumbenciais não podem
ser considerados como créditos existentes à data do pedido de
recuperação judicial (art. 49 da lei 11.101/05) na hipótese que tenha nascido de sentença prolatada em momento posterior ao pedido de recuperação. “Essa
circunstância, todavia, não é suficiente para excluí-la,
automaticamente, das consequências da recuperação judicial. Cabe
registrar que possuem natureza alimentar os honorários advocatícios,
tanto os contratualmente pactuados como os de sucumbência. Desse modo,
tanto honorários advocatícios quanto créditos de origem trabalhista
constituem verbas que ostentam natureza alimentar. Como consequência
dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes, na espécie,
tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir – na ausência de
disposição legal específica – os ditames aplicáveis às quantias devidas
em virtude da relação de trabalho”, consta na decisão.
A 3ª turma entendeu
que, em relação à ordem de classificação dos créditos em processos de
execução concursal, os honorários advocatícios têm tratamento análogo
àquele dispensado aos créditos trabalhistas, que estão submetidos aos
efeitos da recuperação judicial, ainda que reconhecidos em juízo
posteriormente ao seu processamento. “Dessa forma, a natureza comum
de ambos os créditos – honorários advocatícios de sucumbência e verbas
trabalhistas – autoriza que sejam regidos, para efeitos de sujeição à
recuperação judicial, da mesma forma”, conclui.
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Processo relacionado : REsp 1.377.764
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