A
2ª câmara Cível do TJ/SE negou, por unanimidade, provimento ao recurso
de mulher cujo único imóvel será penhorado devido à dívida oriunda de
fiança prestada em contrato locatício. A apelante alegou ser apenas a
fiadora do contrato de aluguel e reivindicou a impenhorabilidade do bem
de família.
Em 1ª instância, o
juízo da 21ª vara cível da comarca de Aracaju/SE julgou improcedentes os
embargos da autora e manteve a penhora do bem. Insatisfeita, ela apelou
da decisão reiterando os argumentos de que foi apenas fiadora do
contrato em questão e de que o imóvel a ser penhorado trata-se de um bem
de família.
Ao analisar a ação, o desembargador José dos Anjos, relator, afirmou que o bem de família foi instituído pela lei 8.009/90, passando a ser impenhorável o domicílio da família do devedor. "Tal
norma jurídica tem o intuito de proteger o direito à moradia, incluído
como um direito social pela Emenda Constitucional nº 26/2000, garantindo
o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana ao preservar a
habitação familiar", disse.
Destacou, contudo, que o
art. 3º da referida lei trata da possibilidade da penhora do bem de
família quando a obrigação decorrer de fiança concedida em contrato de
locação. Citou, então, entendimento do STF que considerou constitucional
a penhora do bem de família do fiador e concluiu ser possível a penhora
do bem em questão, reafirmando a decisão anterior.
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Processo: 2013200025
cruzes.
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