A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e
periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas
trabalhistas.
Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou
os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o
valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante.
Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra
decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos,
sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de
cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do
alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento,
incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas
rescisórias. O TJRJ havia mantido essa decisão.
Divergência
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a
Terceira Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base
de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor
mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia,
todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma.
Contudo, a Quarta Turma adotou entendimento diverso. Segundo o
relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem
condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada
em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em
percentuais sobre vencimentos.
“No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e da
periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração
nenhuma outra base de cálculo”, explicou Salomão.
Montante fixo
Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações
dos rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo sua
supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de
parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa
natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e
deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”,
apontou o ministro.
Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na
decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de
alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por
serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da
indenização rescisória.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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