STJ: Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens
A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode
justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira
instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa
não concorda com o empreendimento comercial do marido.
Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à
primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira
do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões
atualizadas que se fizerem necessárias.
Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens,
relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o
marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização,
comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na
visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.
Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal
entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação
convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo
Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens,
decisão da qual o Ministério Público estadual apelou.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença
para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do
regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916,
quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG.
Preservação do casamento
No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a
alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver
restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação
do casamento.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou
que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão
legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código
de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a
alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o
código revogado.
O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição
da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a
alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se
manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.
“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os
patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor
possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”,
destacou o relator.
Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição
da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais
dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo
judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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