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Paga a dívida, credor tem cinco dias para pedir exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes
O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.

Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).

A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Precedentes
Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.

A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa.

“A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Efetivo pagamento
A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.

No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil.

Obrigação do credor
No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida.

Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.”
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Aumentada indenização por atraso de voo que impediu passageiro de encontrar o pai ainda vivo
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 5 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por dano moral que a Vasp e a Transbrasil devem pagar a um passageiro que, após atraso de nove horas no voo, não chegou ao destino a tempo de encontrar seu pai ainda vivo.

Para a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, houve acentuada negligência das companhias aéreas, que, sabendo da situação de desespero do passageiro, não atuaram com presteza na busca de uma solução para encaminhá-lo ao destino o mais rápido possível. Ao contrário: ficaram discutindo entre si de quem era a responsabilidade pelo transporte após o endosso do bilhete, em razão de problemas ocorridos com aviões das duas empresas.

A decisão da Turma foi proferida em agravo regimental contra decisão individual do então desembargador convocado para o STJ Honildo Amaral, que fixou a indenização em R$ 5 mil, a serem divididos entre as duas companhias.

No agravo, o passageiro alegou que, como se tratava de relação de consumo, deveria ser reconhecida a responsabilidade solidária das duas companhias, de forma que cada uma fosse responsável pela reparação integral dos danos. Pediu também compensação por danos materiais, com a restituição do valor da passagem, uma vez que o transporte foi inútil no seu maior propósito. Por fim, requereu o aumento dos danos morais para R$ 30 mil e que os honorários passassem de 10% para 20% do valor da condenação.

Danos materiais
A ministra Isabel Gallotti, relatora do agravo, considerou correta a decisão que afastou a devolução do valor pago pela passagem. “No caso concreto, não há dano material a ser composto, uma vez que não se alega nenhuma diminuição patrimonial decorrente do atraso, como seria o caso de negócio frustrado em decorrência da demora na chegada ao destino”, explicou.

Para a relatora, o dano sofrido foi apenas moral, puro e gravíssimo, pois o atraso impediu o passageiro de encontrar seu pai, internado em UTI, ainda com vida. Além disso, o serviço foi prestado, mesmo com atraso.

Ela fixou a indenização em R$ 20 mil, a serem suportados solidariamente pelas duas companhias, por entender que essa quantia cumpre, com razoabilidade, sua dupla função: punir o ato cometido e reparar a vítima pelo sofrimento experimentado. Os honorários foram mantidos em 10%.

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Pesquisa do Ipea traça perfil dos juizados especiais federais O tempo médio de duração de um processo nos juizados especiais federais (JEFs) é de um ano, oito meses e 22 dias (631 dias), contados desde o protocolo inicial até o arquivamento. No entanto, quando há recurso nos processos, pode haver uma diferença de 480 dias a mais no tempo de processamento. Os dados são resultantes de pesquisa feita em 231 JEFs de todo o país pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea), a pedido do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF). A pesquisa será apresentada ao público na próxima quinta-feira, 13 de setembro, no Seminário sobre os 10 anos dos Juizados Especiais Federais, na sede da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba.

Um panorama geral da pesquisa foi apresentado nesta terça-feira (4) pelos pesquisadores do Ipea ao corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ/CJF, ministro João Otávio de Noronha, a coordenadores dos JEFs e juízes federais que atuam nessas unidades. “Nosso desafio é realizarmos uma boa gestão mesmo com escassez de recursos. A pesquisa vai nos indicar os pontos fortes e fracos e nos ajudar a ter uma visão de futuro. Devemos com isso tirar o maior proveito possível dos recursos existentes para fazermos uma gestão eficiente”, assinalou o ministro Noronha, ao agradecer o trabalho realizado pelo Ipea.

Além do tempo de processamento das ações, a pesquisa traçou um perfil dos atores que atuam nos JEFs – autores, réus, juízes, servidores, advogados e procuradores -, e a percepção desses atores sobre a prestação jurisdicional, mapeou a estrutura e forma de organização, os mecanismos de acesso, as condições em que ocorre o funcionamento dos juizados em cidades do interior e os impactos da informatização dos processos.

Dados

Um dado surpreendente apontado pelo Ipea foi que, embora os juizados tenham sido criados para que o jurisdicionado acesse a Justiça sem precisar de advogado, mais de 85% dos usuários dos JEFs são representados por advogados. Mais surpreendente ainda, segundo Luseni Aquino, uma das coordenadoras da pesquisa, é que a Defensoria Pública da União está presente em apenas 0,97% das causas, em geral somente nas grandes cidades. O percentual de autores que ingressam sem advogado é de 12,2%. Esses jurisdicionados, conforme apontaram os pesquisadores, em geral estão desinformados sobre o funcionamento do JEF. “As pessoas não tem informação organizada e sistematizada sobre sua vida laboral e contributiva e comparecem às audiências com uma postura muito passiva”, observou Luseni Aquino.

O sistema recursal dos juizados foi um dos problemas detectados. A pesquisa revela que, em média, o tempo de tramitação do processo após a primeira sentença é superior a 50% do tempo total. O percentual médio de recursos, no entanto, é de apenas 25%.

O número médio de servidores por juizado é de 15 nos autônomos (que funcionam exclusivamente como juizado) e de 6 nos adjuntos (que dividem competência com uma vara federal comum). Enquanto nos adjuntos há uma média de 765 processos por força de trabalho (somando servidores e terceirizados), nos autônomos essa média é de 359.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é réu em 73% das causas que tramitam nos JEFs, seguido pela Caixa Econômica Federal (CEF), que equivale a 15,5%. O maior número de causas, portanto, corresponde às demandas previdenciárias (mais de 70%). A taxa de procedência dos pedidos contra o INSS, de 46% dos processos, em média, foi considerada alta pelo estudo. Em relação a essa concentração de causas previdenciárias, o ministro Noronha defendeu a necessidade de prévia demanda administrativa como condição para o acesso aos JEFs, já que atualmente muitas pessoas os procuram sem antes sequer fazer o pedido ao INSS. “O juiz não pode substituir a Administração”, salientou o ministro.

Um ponto positivo ressaltado pela pesquisa foi o grau de virtualização dos juizados, já que 73% dos processos analisados eram virtuais e 76% das varas de JEFs são totalmente virtuais. No entanto, em 31,5% dos juizados não é possível, ainda, fazer a petição inicial eletronicamente. Além disso, há uma diversidade grande de sistemas informatizados que não estão integrados entre si.

A distribuição geográfica dos JEFs no território nacional foi considerado um aspecto crítico pelos técnicos do Ipea. Há uma concentração de unidades nas regiões Sul e Sudeste e por outro lado grandes vazios geográficos nas regiões Norte e Nordeste. A quantidade de varas nas capitais dos estados é também bastante superior àquela em cidades do interior. “É preciso pensar essa rede”, comentou Luseni Aquino. De acordo com a pesquisa, 54,2% dos jurisdicionados residem em municípios diferentes daquele onde se encontra a sede do juizado. Em relação a este aspecto, o pesquisador Alexandre Cunha sublinhou a importância de se viabilizar o peticionamento eletrônico. “Isto facilitaria muito o acesso aos juizados”, pontuou Cunha, justificando que o advogado, nestes casos, não precisaria se deslocar até outra cidade.

Detalhes da pesquisa e inclusive as diferenças regionais serão apresentados e debatidos no dia 13/9, no seminário em Curitiba, pelos pesquisadores que atuaram na pesquisa e por juízes federais. A abertura do evento será feita pelo ministro João Otávio de Noronha e em seguida serão apresentados os seguintes painéis temáticos: “Perfil do JEF e dos atores envolvidos”, “Fatores críticos para o funcionamento do JEF”, e “O Acesso à Justiça e a Importância do JEF para a Justiça Federal e para a Sociedade” No dia 14, em parceria com a Associação dos Juízes Federais do Brasil, será realizado no mesmo local o Fórum dos Juizados Especiais Federais (Fonajef), no qual serão aprovados enunciados para orientar a atuação dos juízes.

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