Fique por dentro II

Oficial de registro civil se insurge contra determinações de juiz em averiguação de paternidade
Cansado das determinações de um juiz em procedimento oficioso de averiguação de paternidade, um oficial do registro civil das pessoas naturais do Rio de Janeiro impetrou recurso em mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar o direito de exercer suas atribuições dentro dos limites legais. O recurso foi negado pela Quarta Turma.

Segundo o ministro Raul Araújo, relator do caso, não havia direito líquido e certo próprio do impetrante. O procedimento oficioso de averiguação de paternidade está previsto no artigo 2º da Lei 8.560/92 e no Provimento 7/98 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, cabe ao oficial remeter ao juiz certidão integral do registro, com nome, prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai. É atribuição do oficial obter esses dados.

“A finalidade da Lei 8.560/92 e do Provimento 7/98 da Corregedoria Geral de Justiça é evitar que seja utilizada, em primeiro lugar, a via judicial para resolução dos casos de averiguação de paternidade, privilegiando, dessa forma, a via administrativa, por intermédio da atuação do cartório de registro civil”, ponderou o ministro.

Assim, o relator apontou que a obtenção dos dados necessários do provável genitor pelo oficial do registro de pessoa natural é atividade cartorária que auxilia o Poder Judiciário e o Ministério Público (MP) na averiguação oficiosa da paternidade, visando à averbação no registro de nascimento do menor de sua filiação paterna.

Raul Araújo afirmou que, quando existir abuso de poder por parte do julgador, o oficial de registro civil deve solicitar providências perante a Corregedoria Geral de Justiça. No caso, aliás, a Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ realizou o devido procedimento administrativo e proferiu decisão favorável ao oficial.

Idas e vindas
Quando uma mulher foi ao cartório registrar o filho apenas com a filiação materna, teve início o calvário do oficial registrador, no procedimento oficioso de investigação de paternidade. A mãe deu o nome do suposto pai e o endereço de que tinha conhecimento. Ele então providenciou a notificação do suposto genitor, mas a carta registrada foi devolvida. O endereço não existia.

Por ordem do juiz, o oficial notificou a genitora para que desse o endereço correto. Ela não sabia. O MP pediu e o juiz determinou que o oficial fosse ao Tribunal Regional Eleitoral em busca do endereço e da zona eleitoral do suposto pai. O corregedor eleitoral não informou os dados ao oficial porque só poderia divulgá-los quando solicitados por autoridade judicial ou do MP. Foi aí que o oficial requereu o arquivamento do procedimento.

Após manifestação do MP, o juiz concluiu que não era cabível esse requerimento, considerando que o oficial não tinha legitimidade para isso. Apontou que o objetivo das diligências era obter elementos para propositura de ação de investigação de paternidade. A preocupação do MP era com a celeridade e economia processual, uma vez que, ao chegar à esfera judicial, o processo já estaria devidamente instruído.
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Liminar suspende decisão que responsabilizou empresa de ônibus por danos causados durante assalto
O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender decisão do Colégio Recursal de Santo André (SP) que havia condenado uma empresa de ônibus a indenizar usuário que foi vítima de assalto durante o transporte. O ministro considerou que a decisão divergiu da jurisprudência sedimentada nas Turmas que integram a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado.

O Colégio Recursal de Santo André entendeu que o contrato de transporte não havia sido cumprido na íntegra e afastou a tese de caso fortuito, impondo à empresa de ônibus Pássaro Marron Ltda. o dever de indenizar o passageiro pelo dano material sofrido durante o assalto.

A empresa entrou no STJ com reclamação baseada na Resolução 12/2009, que regulamentou o uso desse instrumento contra decisões dos juizados especiais dos estados que contrariem a jurisprudência da Corte Superior.

Fortuito externo
Segundo a empresa, a decisão do colegiado de Santo André contrariou entendimento consolidado no STJ, que, em casos semelhantes, afastou a responsabilidade da transportadora. Para a reclamante, o assalto durante o transporte de ônibus é evento sem relação com a atividade fim do prestador do serviço, devendo ser entendido como fortuito externo, capaz de afastar a responsabilidade civil.

Ao analisar a reclamação, o ministro Villas Bôas Cueva observou que a Segunda Seção do STJ já proclamou o entendimento de que, apesar da frequência com que os assaltos acontecem em algumas linhas de ônibus, a responsabilidade da empresa transportadora deve ser afastada, por se tratar de fato inevitável e inteiramente estranho à atividade de transporte.

Para o ministro, a segurança pública é um dos deveres básicos do estado e “sua omissão não pode impor à concessionária de transporte público o dever de indenizar os passageiros afetados por eventos danosos fortuitos, causados por terceiros estranhos à relação de transporte”.

Teratologia
Em 2011, ao definir critérios para admissão de reclamações baseadas na Resolução 12/2009, a Segunda Seção estabeleceu que elas só poderiam ser aceitas para processamento quando o acórdão da Justiça especial estadual contrariasse jurisprudência do STJ fixada em súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

Embora a jurisprudência invocada pela empresa Pássaro Marron não se enquadre em tais situações, o relator afirmou que, no caso, “evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios”.

Segundo ele, o raciocínio adotado pelo Colégio Recursal de Santo André “importaria, na prática, em atribuir ao transportador a total responsabilidade de reparar, sempre, os danos causados por criminosos quando praticados contra o patrimônio ou contra as pessoas no interior dos seus veículos”.

Sendo patente a divergência entre o acórdão reclamado e o entendimento seguido pelas Turmas de direito privado do STJ em vários precedentes, o ministro admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para suspender a decisão do colégio recursal até o julgamento final do caso pela Segunda Seção.

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