EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69
Altera os arts. 21, 22 e
48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito
Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do
Distrito Federal.
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.21 ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
"Art.21 ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
............................................................................................................................................."
(NR)
"Art.22
..........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
.............................................................................................................................................."
(NR)
"Art.48
.............................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
..............................................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º Sem prejuízo dos
preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se
à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras
que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas
dos Estados.
Art. 3º O Congresso
Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a
promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas
competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em
60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da
legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.
Art. 4º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e
vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 29 de março de 2012.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70
Acrescenta art. 6º-A à
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o
cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos
servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da
publicação daquela
Emenda Constitucional.
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até
a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se
aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com
fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem
direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração
do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não
sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas
autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das
aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de
1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da
Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta
Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.
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