Já
não bastassem os problemas que os contribuintes enfrentam, diariamente,
com a voracidade do Fisco por arrecadar a qualquer custo, se deparam
com mais um: decisões que recebem os embargos sem efeito suspensivo, o
que pode acarretar a alienação de bens penhorados para garantir débitos
cobrados por meio de execuções fiscais antes de decisão judicial
reconhecendo serem devedores.
Os defensores
dessa medida agressiva sustentam não haver previsão na legislação
específica das execuções fiscais acerca dos efeitos gerados pela
oposição dos embargos, a despeito da garantia prévia do débito, e, por
isso, aplicam a regra geral.
Em consonância
com a regra geral, os embargos não suspendem o curso da execução.
Excepcionalmente, tal efeito pode ser atribuído, se o devedor garantir o
débito, formular pedido expresso, a fundamentação for dotada de
relevância e do prosseguimento da execução puder derivar grave dano de
difícil ou incerta reparação.
Os juízes que
aplicam a regra geral desconsideram que a proibição de prosseguimento do
curso da execução fiscal, antes de proferida sentença rejeitando os
embargos, encontra-se expressa em vários dispositivos da lei de
execuções fiscais e decorre da garantia do débito. Garantia que não é
necessária para admissão dos embargos, em consonância com o Código de
Processo Civil, mas o é, nos termos da lei de execuções fiscais.
Desconsideram,
também, que o prosseguimento da execução antes do julgamento dos
embargos, só recebidos em razão da garantia, é desproporcional, uma vez
que, no confronto de dois direitos (o do Fisco que se encontra garantido
e o do contribuinte de aguardar o julgamento dos embargos para que seja
expropriado o seu bem), o do Fisco é privilegiado e o do contribuinte
preterido.
Olvidam-se, os
juízes, de que a suspensão da execução até a prolação de decisão pondo
termo aos embargos não acarreta nenhum prejuízo ao Fisco, caso obtenha
decisão favorável, pois o crédito encontra-se garantido e ele o
receberá. Já, se a execução prosseguir antes do fim dos embargos e o
contribuinte obtiver decisão favorável, alguns dos prejuízos causados
serão irreparáveis e outros de difícil e incerta reparação.
Não há
necessidade de muito esforço para antever o prejuízo decorrente do não
recebimento dos embargos com efeito suspensivo quando o débito está
garantido por bem imóvel, mormente quando nesse bem são desenvolvidas as
atividades essenciais do contribuinte: a execução prosseguirá, o bem
irá à hasta pública, será alienado, o produto da alienção entregue ao
Fisco e o crédito satisfeito antes do julgamento dos embargos (o que,
reitere-se afronta dispositivos da lei de execuções fiscais). Quando os
embargos forem julgados, se o pedido formulado pelo contribuinte for
julgado procedente, será extinta a execução e determinado o levantamento
da garantia.
Determinado o
levantamento da garantia, o Fisco deverá devolver a garantia ao
contribuinte, em respeito à determinação legal. Todavia, o contibuinte
ficou privado do uso do imóvel enquanto tramitava a execução, teve que
transferir o desenvolvimento de suas atividades para outro lugar e o
Fisco não devolverá o bem imóvel, onde ele desenvolvia suas atividades
antes de ser alienado, porque o débito (a garantia a ser devolvida é
débito do Fisco e crédito do contribuinte) será reconhecido por sentença
e, por isso, pago mediante precatório.
A devolução da
garantia por precatório acarretará dano grave ao contribuinte, pois é
notório o fato de os débitos constantes de precatórios não serem pagos
nas condições e prazos estipulados pela Constituição Federal.
Felizmente, a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se pela não
aplicação da regra geral às execuções fiscais por entender que há
disposições específicas determinando o efeito suspensivo e, por
conseguinte, o não prosseguimento do curso da execução até a decisão
pondo fim aos embargos, mormente porque eles só são admitidos se houver
prévia garantia dos débitos cobrados.
Esse
pronunciamento confere um pouco de alento para os contribuintes que se
veem prejudiciados pela pretensão do Fisco, acolhida por alguns juízes,
de embaralhar os regimes legais da execução fiscal, em que a garantia é
condição de admissibilidade dos embargos, e da execução geral, em que
não é exigida a garantia.
Apesar de
conferir um certo ânimo, a decisão emanada da Primeira Turma do Superior
Tribunal não resolve os probemas dos contribuintes que opõem embargos
às execuções fisicais, pois há juízes que continuam a recebê-los sem
efeito suspensivo, o que, sem dúvida, lhes causa insegurança e
transtornos.
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