O
STF reconheceu a existência de repercussão geral na questão
constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de
uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e
outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão
por morte. O processo é um agravo em recurso extraordinário contra
decisão do TJ/SE, que negou seguimento a recurso extraordinário de uma
das partes.
Ao
julgar apelação cível, o TJ/SE decidiu pela impossibilidade de
reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração
judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período
concomitante. Segundo o acórdão da Corte sergipana, o ordenamento
jurídico pátrio "não admite a coexistência de duas entidades familiares,
com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando
à constituição de família", situação considerada análoga à bigamia.
Ao
interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da
questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ/SE violou o inciso III
do artigo 1º da CF/88 e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O
ministro Ayres Britto, relator do agravo, considerou que a matéria
constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no
parágrafo 1º do artigo 543-A do CPC,
que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram
vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.
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Processo relacionado: ARE 656.298
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