A
3ª turma do STJ decidiu que, a despeito da presença do defensor público
na audiência de instrução e julgamento, a intimação da Defensoria
Pública somente se concretiza com a entrega dos autos com vista, em
homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.
Por meio da
Defensoria Pública, uma mulher interpôs recurso de apelação depois que
teve negada pensão alimentícia em ação de divórcio. Contudo, o juízo não
conheceu do recurso, em razão da intempestividade. Dentre os seus
fundamentos, apontou que a Defensoria Pública estava presente à
audiência de instrução e julgamento em que foi proferida a sentença, da
qual estaria devidamente intimada – fluindo, a partir de tal ato, o
prazo recursal.
A mulher interpôs agravo de instrumento, mas o TJ/MG não acolheu o recurso, por entender que "os
procuradores das partes reputam-se intimados na audiência, quando nesta
é publicada a sentença, sendo desnecessária a ulterior intimação
pessoal, mediante carga dos autos, do membro da Defensoria Pública".
No STJ, a mulher
sustentou que o termo inicial do prazo para recorrer, para a Defensoria
Pública, conta-se a partir da entrega física dos autos. Alegou, ainda,
que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, no exercício de
suas atribuições, receber intimação pessoal dos atos processuais,
mediante entrega dos autos com vista.
Em seu voto, o
ministro Massami Uyeda, relator, destacou que a necessidade de intimação
pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que
concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão
no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para
constituir defensor particular.
"Nesse
contexto, a despeito da presença do defensor público na audiência de
instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública
somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em
homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa", afirmou o relator.
O processo corre em sigilo judicial.
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