A
2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC acolheu o recurso de uma advogada
que não teve verba honorária arbitrada por um magistrado de 1º grau,
após este julgar extinta, sem julgamento de mérito, ação por ela
proposta em nome de parte beneficiária da assistência judiciária. No
trâmite da ação, em que se discutia execução de alimentos, houve pedido
de desistência.
A profissional
alegou em seu recurso que, apesar de a legislação vigente prever a não
fixação de verba advocatícia nos feitos extintos sem resolução do
mérito, há a necessidade de ressarcimento pelos serviços prestados, uma
vez que houve o atendimento – por meio de assistência judiciária, no
escritório da profissional - e o ajuizamento da ação, com registro de
gastos com material de expediente e telefonemas, além do empenho e
dedicação que a profissão impõe.
O apelo, mesmo
com parecer contrário do MP, foi provido pelo TJ. O desembargador José
Trindade dos Santos, relator da matéria, entendeu que a proibição de
fixação de honorários, em casos de extinção do feito, não se aplica aos
processos que envolvem a gratuidade judicial.
Trindade afirmou, assim, que a remuneração deve ser arbitrada, "sob
pena de desprestigiar-se o trabalho do profissional de Direito que
atuou de forma gratuita, em defesa dos interesses de cliente carente de
recursos financeiros e em atenção à nomeação judicial feita".
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