O
CNJ decidiu que a Justiça não pode autorizar o pagamento simultâneo de
precatórios preferenciais fracionados e honorários de sucumbência a
advogados.
A
decisão foi proferida ao julgar pedido de providências feito pelo
MADECA - Movimento dos Advogados em defesa dos Credores Alimentares do
Poder Público. A
maioria do plenário aprovou o relatório do conselheiro José Guilherme
Vasi Werner. A divergência foi aberta com o conselheiro Bruno Dantas,
seguido pelos conselheiros Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves de
Oliveira e Marcelo Nobre.
Os
precatórios preferenciais são dívidas judiciais alimentícias
(referentes a salários, vencimentos, proventos, pensões, etc.) cujos
titulares são pessoas que tenham mais de 60 anos ou doença grave. De
acordo com a CF/88,
esse tipo de precatório é excepcional e, por isso, deve ser pago antes
dos demais. O mesmo artigo estabelece ainda que os precatórios
preferenciais serão pagos em frações que não poderão ultrapassar três
vezes o valor das requisições de pequeno valor.
O
MADECA solicitou ao CNJ que permitisse, a título de honorários de
sucumbência, o pagamento proporcional às parcelas dos precatórios
preferenciais que o juiz autorizasse pagar. O pedido já havia sido feito
ao TJ/SP, que o negou.
Para o conselheiro, citando precedentes do STF que apontam o caráter acessório dos honorários em relação à dívida principal, "o
caráter alimentício dos honorários de sucumbência não pode servir para
lhes dar preferência no pagamento se guardam uma relação de acessoridade
com uma dívida principal que não seja preferencial".
O
único caso em que o relator considera possível caber o pagamento
simultâneo seria quando valor da dívida e dos honorários fosse menor que
o valor máximo das requisições de pequeno valor multiplicado por três,
combinado com o fato de o advogado e o titular dos precatórios serem
idosos ou portadores de doença grave.
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Processo : 0004308-26.2011.2.00.0000
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