Um
advogado do Paraná foi condenado a pagar R$ 15 mil como indenização por
danos morais aos herdeiros de um cliente, porque disse não ter sido
contratado por ele cerca de 20 anos antes, o que seria mentira. O
advogado teria defendido sua versão até mesmo perante o Tribunal de
Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo os autos. A decisão foi
do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou entendimentos de primeira
e de segunda instância.
A 3ª Turma do STJ negou provimento a
recurso do advogado. Segundo o processo, o cliente, hoje morto,
contratou os serviços do advogado para propor ação ordinária contra o
estado do Paraná, com o objetivo de obter diferenças salariais e de
gratificação. Após cerca de duas décadas, o cliente procurou o advogado,
que negou ter recebido procuração ou patrocinado demanda judicial em
seu nome. Nova advogada contratada pelo cliente fez uma pesquisa e
descobriu que a ação não só havia sido ajuizada pelo colega, como foi
julgada improcedente, inclusive nos tribunais superiores.
Alegando
humilhação e desgosto suportados pela inverdade do advogado, o cliente
entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais. A decisão
do Tribunal de Justiça do Paraná concluiu que o ato ilícito ficou
configurado e, declarando que o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável ao caso, considerou o pedido do autor procedente.
Insatisfeito,
o advogado recorreu ao STJ alegando prescrição quinquenal do direito do
autor da ação e a não aplicabilidade do CDC nos contratos de prestação
de serviços advocatícios. Entretanto, o relator do processo, ministro
Sidnei Beneti, não acolheu as teses.
Em seu voto, o ministro
explicou: “No que se refere à prescrição, o acórdão do TJ-PR encontra-se
alinhado com a jurisprudência desta corte, ao entendimento de que,
sendo a ação de indenização fundada no Direito comum, incide a
prescrição vintenária, pois o dano moral, neste caso, tem caráter de
indenização, e pela regra de transição há de ser aplicado o novo prazo
de prescrição previsto no artigo 206 do novo Código Civil, ou seja, o
marco inicial da contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data da entrada
em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do direito”.
Ao
finalizar o seu voto, o ministro deixou claro que ambas as instâncias
concluíram que o advogado, ao contrário do que sustentou perante o
próprio cliente e perante o Tribunal de Ética da OAB, foi, de fato,
contratado pelo autor da ação, recebendo deste uma procuração que lhe
permitiu recorrer defendendo a causa até os tribunais superiores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.228.104
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