A Lei Maria da Penha é constitucional e o Ministério Público pode
atuar nos casos de crimes de lesão corporal contra as mulheres
independente da representação da vítima, decidiram os ministros do
Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (9/2). O julgamento encerrou
os questionamentos sobre o conflito dos artigos 1º, 33 e 41 da lei e
garantiu a existência de ações contra os agressores mesmo quando a
queixa é retirada ou não é nem feita pelas mulheres.
O ministro
Marco Aurélio votou pela procedência da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4.424, que estava sob sua relatoria, sendo
acompanhado por oito de seus colegas (o único voto contrário foi de
Cezar Peluso). Para o ministro, a proteção que o Estado deve dar às
mulheres ficaria esvaziada caso se aplicasse a Lei 9.099/95, dos
Juizados Especiais, que condiciona a atuação do Ministério Público à
representação.
O ministro citou, ainda, que dados estatísticos
demonstram que, em cerca de 90% dos casos, a mulher agredida acaba
renunciando à representação. Muitas vezes, segundo Marco Aurélio, "na
esperança de uma evolução do agressor". O relator ponderou que, na
verdade, o que ocorre é uma reiteração da violência, normalmente de
forma mais agressiva, exatamente pela "perda dos freios inibitórios",
uma vez que a mulher recuou na denúncia.
Constitucionalidade garantida
Por unanimidade, a lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher teve sua constitucionalidade decidida com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19, na qual a Advocacia-Geral da União, representando o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pretendeu (e conseguiu) acabar com as divergências em relação à lei. A ação foi motivada por diferentes decisões de juízes e tribunais, que, ao julgar casos de violência doméstica, afirmaram que a lei é inconstitucional.
Por unanimidade, a lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher teve sua constitucionalidade decidida com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19, na qual a Advocacia-Geral da União, representando o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pretendeu (e conseguiu) acabar com as divergências em relação à lei. A ação foi motivada por diferentes decisões de juízes e tribunais, que, ao julgar casos de violência doméstica, afirmaram que a lei é inconstitucional.
A
ação explica que a lei não tem sido aplicada em diferentes casos por
juízes verem nesta uma afronta ao princípio da igualdade, garantido no
artigo 5º da Constituição Federal, ao tratar de forma diferente mulheres
e homens, uma vez que a lei só se aplica à violência contra a mulher.
Outro
ponto questionado em decisões judiciais é o artigo 33, que define que
as varas criminais "acumularão as competências cível e criminal para
conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher", enquanto não estiverem
estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher. As sentenças que definem tal artigo como inconstitucional alegam
que o artigo 96 da Carta Magna diz que cabe aos estados (e não à União)
fixar a organização judiciária local.
O terceiro e último ponto
apontado na ADC 19 é o suposto conflito constitucional contido no artigo
41, que destitui a competência dos Juizados Especiais para julgar o
caso.
A ação expõe sentenças dos Tribunais de Justiça do Mato
Grosso do Sul, do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul que
consideraram a Lei Maria da Penha inconstitucional pelos três motivos.
A
AGU sustentou que a Lei Maria da Penha, ao inibir a violência contra a
mulher, estaria conferindo efetividade ao princípio constitucional da
igualdade material, ao tratar diferentemente a mulher para reverter a
discriminação sofrida por ela.
A alegação de que haveria
inconstitucionalidade na fixação das varas criminais para julgar os
casos previstos na lei é tida como improcedente, uma vez que, segundo
alegação da AGU, compete privativamente à União legislar sobre Direito
Processual, para conferir tratamento uniforme a determinadas questões,
"principalmente as que extrapolam os interesses regionais dos estados,
como o combate à violência doméstica".
Já em relação ao
questionamento da constitucionalidade do artigo 41, a defesa da AGU
alegou que a Constituição prevê a criação de Juizados Especiais apenas
para infrações penais consideradas de pequeno potencial ofensivo, mas
que a violência doméstica não pode ser considerada dessa maneira. "A
violência doméstica contra a mulher tem um desastroso efeito nocivo à
sociedade", diz a ação, justificando que isso faz dela "um crime de
maior potencial agressivo". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.424
ADC 19
ADC 19
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