STJ julga revisão de honorários com base no novo CPC, por Livia Scocuglia

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará um pedido de revisão de honorários advocatícios com base no novo Código de Processo Civil (CPC).
O processo está em pauta na 1ª Turma, e foi suspenso por pedido de vista. A edição do CPC de 2015 pode impactar de maneira considerável o valor da verba dedicada aos advogados vencedores das causas, além de ter limitado o pedido de honorários para impedir a apresentação de recursos infundados.
O caso apresentado ao colegiado gira em torno de uma causa no valor de R$ 57 milhões. Antes de chegar no STJ o processo foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que fixou os honorários em R$ 15 mil.
Inicialmente o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, havia determinado 3% como verba honorária. Para ele, alterar o valor de honorários aplicando o novo CPC, neste caso, não configuraria supressão de instância.
No entanto, a ministra Regina Helena Costa divergiu do relator. Ao apresentar seu entendimento, após ter pedido vista, a magistrada afirmou que o STJ só pode alterar o valor dos honorários nas hipóteses em que os honorários fixados sejam irrisórios ou exorbitantes.
“Não cabe à Corte a revisão do quantum dos honorários, porque a fixação leva em conta a peculiaridade de cada caso ou a impossibilidade de analisar provas”. O STJ não reforma os honorários de sucumbência e nem fixa os recursais para não atuar além das instâncias inferiores, afirmou a ministra.
Regina Helena lembrou ainda que o novo CPC alterou os limites dos honorários para evitar a interposição de recursos infundados. Ela determinou o retorno dos autos ao TRF-5, para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam analisados de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. O artigo lista as regras em que os honorários podem ser apresentados e aplicados.
Os ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves seguiram o mesmo entendimento. No final, o relator Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que poderá até acompanhar o voto da ministra Regina Helena.
Mesmo com os votos de quatro ministros e já formada a maioria, o julgamento do caso foi interrompido por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. O julgamento será retomado quando ele devolver a vista.
Ao JOTA, a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, afirma que o propósito do novo CPC foi atribuir igual proporção para as partes nos litígios contra a Fazenda Pública. Ela opina ser racional as novas regras do CPC sobre honorários para evitar recursos infundados, no entanto, defende que os tribunais precisam discernir os recursos protelatórios daqueles que trazem novos fundamentos.
Leia a entrevista com Guimarães:
O que mudou nas regras sobre honorários do CPC de 1973 e o Novo CPC?
Para questões tributárias, houve a inclusão de tabela progressiva que limita a exposição de percentuais em razão do valor do benefício econômico envolvido. O propósito foi atribuir igual proporção para as partes nos litígios contra a Fazenda Pública.
Não há novos honorários recursais no agravo interno ou embargos de declaração?
Para os recursos especiais interpostos na vigência do novo CPC, sim. Para os recursos interpostos anteriormente (vigência de 1973), não é permitida a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porque a instância especial restou efetivamente inaugurada sob a sistemática anteriormente vigente.   
A fixação de honorários recursais depende da fixação de honorários de sucumbência?
A rigor, sim, pois se trata de majoração e a premissa, portanto, é a de que tenham sido fixados honorários de sucumbência: hipótese distinta é a multa processual por embargos de declaração protelatórios, por exemplo, prevista no art. 1026, § 2º, do novo CPC, o que independe de fixação de honorários de sucumbência para o embargante.
É razoável prover o recurso e ao mesmo tempo fixar honorários recursais?
Sim, esta situação ocorre quando há provimento do recurso e, assim, gera-se a possibilidade de aumento dos honorários fixados. Não há, do ponto de vista lógico, possibilidade de isto ocorrer quando há provimento do recurso e, ao mesmo tempo, impõe-se honorários recursais ao recorrente, já que a premissa em que se embasa os honorários recursais é de sancionar o uso abusivo de recursos.
Qual é a sua opinião sobre a ideia de que o Novo CPC alterou as regras sobre honorários para impedir a apresentação de recursos infundados?
Há racional que procura evitar recursos infundados. No entanto, os Tribunais precisam estar muito atentos para discernir os recursos protelatórios, que apenas replicam argumentos já rechaçados pela Corte, daqueles que trazem novos fundamentos para ver superada uma orientação jurisprudencial equivocada ou que tenha apreciado questões diversas da apresentada pela parte.

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