Credor-exequente deve ser intimado antes de juiz pronunciar prescrição intercorrente

A 3ª turma do STJ decidiu questão sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do credor-exequente, quando suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis, antes de o juiz pronunciar a prescrição intercorrente. O recurso foi julgado à luz do CPC/73.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, consignou no voto que a prescrição é instituto que objetiva evitar o estado de intranquilidade social.
Não por outro motivo, nosso ordenamento jurídico disciplina a prescrição como regra e a imprescritibilidade como exceção.”
Tanto é, afirmou S. E.xa., que o art. 921 do CPC/15 prevê que a suspensão da execução se limita ao prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo, ainda, que, uma vez transcorrido aquele prazo, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, depois de ouvidas as partes.
O CPC/73, no entanto, não possui regra semelhante, dando azo à intensa discussão nas esferas doutrinária e jurisprudencial.”
No caso da 3ª turma, a ministra lembrou precedentes nos quais o colegiado, valendo-se, por analogia, do que prevê o art. 40, § 2º, da lei 6.830/80, firmou a tese de que, na ausência de bens penhoráveis do executado, e não tendo o juiz fixado outro prazo, a execução se suspende por 1 ano, findo o qual se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos da súmula 150/STF.
Antes de pronunciar a prescrição intercorrente, deve o credor-exequente ser intimado, a fim de que, no exercício regular do contraditório, tenha a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição.
E assim a relatora determinou o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que observe o devido processo legal, antes de eventualmente pronunciar a prescrição intercorrente da pretensão executória. A decisão da turma foi unânime.

Comentários