CPC não permite parcelar multa no caso de cumprimento de sentença

O novo Código de Processo Civil impede o parcelamento de multa no caso de cumprimento de sentença. Com esse entendimento, a 2ª Vara do Juizado Especial de Ji-Paraná (RO) determinou que a mulher de um ex-deputado federal não pode pagar de forma parcelada a multa por litigância de má-fé estipulada em R$ 10 mil.
A cobrança foi gerada após sentença desfavorável à ação em que a autora tentava obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Rondônia a lhe conceder aposentaria especial rural, benefício destinado a quem vive em regime de economia agrícola familiar.
A Justiça Federal negou o pedido em primeira e segunda instâncias, alegando que o marido dela exerceu mandato de deputado federal até 2014 e atualmente ambos residiam em área urbana.
Com a decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença condenou a autora a pagar multa de dez salários mínimos por litigância de má-fé e pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, a autora requereu ao juiz que autorizasse o parcelamento do valor em 32 parcelas e a intimação do INSS para manifestação. A autarquia previdenciária, representada pela Advocacia-Geral da União, discordou do pedido. Os procuradores federais lembraram que, de acordo com o novo Código de Processo Civil (artigo 916, parágrafo 7º), é vedado o parcelamento aos casos de cumprimento de sentença.
A 2ª Vara do Juizado Especial de Ji-Paraná concordou com a AGU e rejeitou o parcelamento da dívida. Também foram acolhidos os pedidos de fixação de nova multa de 10% e a penhora nas contas da autora, sendo bloqueada imediatamente a quantia de R$ 3,8 mil, valor já transferido para uma conta em juízo. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 
Processo 0000293-59.2016.4.01.4101 – 1ª Turma Recursal do JEF/RO

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