CONTRATAÇÃO
DE SEGURO NO EXTERIOR.
Thiago Leone
Molena - Advogado securitário.
Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor.
Diretor da TLM Advocacia.
1.
Da Licitude da Contratação de Seguro
no Exterior e Legislação aplicável.
A
contratação de seguro no exterior para riscos existentes no País, antes de
tudo, é lícita[1] com amparo na lei não
tendo qualquer ilegalidade desde que obedecidos os seguintes requisitos:
(i)
Artigo 20, da Lei
Complementar 126, de 15 de janeiro de 2007;
(ii)
Artigos 6º, 7º e 8º, da
Resolução CNSP n. 197/2008;
(iii)
Artigos 9º, 10º, 11º,
12º, 13º, 14º, 15º e 16º, da Circular SUSEP n. 392/2009.
De
acordo com o artigo 20 da LC n. 126, em síntese, a contratação do seguro no
exterior é possível quando (i) não houver cobertura disponível
no mercado interno, (ii) o risco estiver no exterior enquanto o seguro lá
permanecer, (iii) no caso de contratação decorrer de tratados
internacionais referendados pelo Congresso Nacional e (iv) o seguro já tiver
sido contratado antes da entrada em vigor da Lei Complementar.
A
contratação no exterior para risco transitório de pessoa física residente no
Brasil enquanto ela estiver no exterior é liberada e tem como exemplo no seguro
viagem com empresa estrangeira. O seguro de risco decorrente de tratado
internacional pode ser exemplificado no caso do Seguro Carta Verde para condução de veículo automotor na região do
MERCOSUL. O artigo 20, ainda, prestigia o princípio jurídico de que é o tempo
da contratação que deve disciplinar e manter os contratos[2];
logo, os seguros contratados antes da LC n. 126/2007 deverão ser mantidos e
respeitados.
O
inciso I, do artigo 20 da LC n. 126/2007 exige atenção especial por que fixa a
base legal para este tipo de contratação. O inciso diz que poderão ser
contratados no exterior seguro para “cobertura
de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua
contratação não represente infração à legislação vigente.”.
A
redação é infeliz e induz a equivoco conceitual por que há grande diferença
entre não existir oferta de cobertura
e não existir aceitação do risco. Este
equívoco é corrigido pelos §§ 1º e 2º da Resolução CNSP n. 197/2008, que fixa a
negativa técnica de aceitação do risco como forma de inexistência de oferta no
mercado nacional. Ainda sobre a não aceitação do risco, o §2º, do artigo 11 da
Circular SUSEP n. 392 de 2009 impõe que não serão aceitas negativas
provenientes de falha na informação prestada pelo proponente.
Em
sentido amplo, o intuito da LC n. 126/2007 é, indiscutivelmente, servir de
instrumento para que o segurado tenha acesso à cobertura pretendida garantido o
seu legítimo interesse prestigiando o mercado segurador nacional através da retenção
riqueza através do prêmio, pagamento de impostos, gerando emprego e capital. Outro
dado importante é que a LC n. 126/2007 tem por objetivo expresso a
regulamentação do mercado de resseguro, cosseguro e retrocessão.
Contudo,
acima as disposições da LC n. 126/2007 estão as regras contratuais do Código
Civil e, principalmente, os princípios de ordem pública, tais como função
social do contrato e da boa-fé objetiva.
O
direito tem como princípio a liberdade moderada de contratação – princípio da
autonomia da vontade, que foi mitigada diante da visão pós-moderna do direito
civil constitucional. De acordo com o Código Civil a validade jurídica do contrato
exige (i) agente capaz, (ii) objeto contratado lícito,
possível, determinado ou determinável e (iii) forma determinada ou não
proibida pela lei, conforme artigo 104[3].
A
liberdade de contratar, por sua vez, é limitada pela função social do contrato,
conforme artigo 421 do Código Civil[4],
que é a finalidade econômica e social do negócio para geração de riqueza. Os interesses
individuais das partes contratantes devem ser exercidos conjuntamente com aqueles
de natureza social que existem ao redor do negócio.
Outra
vertente da função social é a observância dos preceitos de ordem pública, usos
e costumes, bons costumes e moral da sociedade. Assim, o segurado não poderá
contratar no exterior cobertura que contrarie aos bons costumes, os interesses
da coletividade, os fundamentos da ordem econômica e a moral da coletividade.
Há
inúmeros exemplos de seguros que esbarram na liberdade de contratar: (i)
contratação de seguro de transporte internacional para carga internacional de Cannabis (que é licita no Uruguai); (ii)
contratação de seguro de property
para imóvel onde seja desenvolvida atividade de prostituição; (iii)
seguro de vida com estipulação integral para a amante; etc.
Portanto,
a contratação da apólice no exterior além de seguir os requisitos legais da LC
n. 126/2007 e da regulamentação do CNSP e da SUSEP deverá, principalmente, se
encaixar na estrutura do Código Civil e dos princípios gerais de direito.
2.
Das Normas Administrativas – CNSP e
SUSEP.
Os
artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 126/2007 são regulamentados pela
Resolução CNSP n. 197 de 2008, que, por sua vez, é regulamentada pela Circular
SUSEP n. 392, de 16 de outubro de 2009, que aponta os critérios operacionais da
contratação.
As
normas administrativas do CNSP e da SUSEP não podem contrariar disposições do
Código Civil e da LC n. 126/2007, conforme já demonstrado. Assim, os artigos 19
e 20 da LC devem ser interpretados a
partir das regras civis e dos princípios jurídicos, mas operacionalizados a partir regras administrativas.
Assim,
para conhecer o risco jurídico é fundamental concentrar-se, especificamente,
nos dispositivos da Resolução CNSP n. 197/2008 com relação direta com a
Circular SUSEP n. 392/2009.
As
disposições pertinentes iniciam-se no artigo 6º da Resolução CNSP n. 197/2008 é
cópia do já enfrentado artigo 20 da LC n. 126/2007. As exigências são as
mesmas, os requisitos são os mesmos e as condicionantes também são idênticas:
Resolução CNSP n. 197 de 2008.
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Lei Complementar 126, de 2007
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Art. 6º A contratação de seguro no exterior por
pessoas naturais residentes no País ou por
pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações: |
Art. 20. A contratação de seguros no
exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas
domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:
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I - cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de
seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à
legislação vigente;
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I - cobertura de riscos para os quais não exista oferta de
seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à
legislação vigente;
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II - cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa
natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se
restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;
|
II - cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa
natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se
restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;
|
III - seguros que sejam objeto de acordos
internacionais referendados pelo Congresso Nacional;
|
III - seguros que sejam objeto de acordos
internacionais referendados pelo Congresso Nacional;
|
IV - seguros que, pela legislação em vigor, na
data da publicação da Lei Complementar n. 126, de 2007, tiverem sido
contratados no exterior;
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IV - seguros que, pela legislação em vigor, na
data de publicação desta Lei Complementar, tiverem sido contratados no
exterior.
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Porém,
a partir do inciso V e dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º há novidades que precisam ser
anotadas.
O
inciso V, da Resolução CNSP n. 197/2008 não tem correspondente na LC n.
126/2007 e amplia a possibilidade de contratação de seguro no exterior para os
seguros de cascos, máquinas e responsabilidade civil de embarcações registradas
no Registro Especial Brasileiro – REB.
Resolução CNSP n. 197 de 2008.
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Lei Complementar 126, de 2007
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V – seguro de cascos, máquinas e responsabilidade
civil para embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, nos
termos previstos no § 2o do art. 11 da Lei No 9.432, de 9 de janeiro de 1997.
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-
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O
§ 1º, do artigo 6º da Resolução CNSP dá melhor intepretação ao inciso I, do
artigo 20 da LC caracterizando a não aceitação risco a partir da negativa de
cobertura dados pelas seguradoras brasileiras.
Resolução CNSP n. 197 de 2008.
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Lei Complementar 126, de 2007
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§ 1º A caracterização da situação de não aceitação do risco no País, prevista no
inciso I deste artigo e na Lei mencionada no inciso V deste artigo, dar-se-á pelas negativas para a
cobertura do seguro obtidas mediante consultas efetuadas a sociedades
seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o
risco, na forma estabelecida pela SUSEP em regulamentação específica.
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I - cobertura de riscos para os quais não exista oferta de
seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à
legislação vigente;
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O
§ 2º da Resolução CNSP possibilita a contratação de cobertura que,
simplesmente, não teve aceitação. Estes dispositivos são operacionalizados
pelos itens I, II e III, do artigo 11 da Circular SUSEP n. 392 de 2009, que
dispõe a SUSEP poderá exigir a
comprovação de consultas idênticas a 10 sociedades seguradoras
brasileiras, comprovação de negativa das seguradoras consultadas e a consulta à
seguradora estrangeira através de tradução juramentada.
Resolução CNSP n. 197 de 2008.
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Circular SUSP n. 392 de 2009
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§ 2o Poderão ser contratadas no exterior exclusivamente as
coberturas para as quais não
tenha havido aceitação.
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Art. 11. Para contratações relativas a riscos
para os quais não tenha sido obtida cobertura no País, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, exigir
que o segurado
e/ou o corretor apresentem os seguintes documentos:
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I - Cópia de consultas efetuadas a, no mínimo, 10 (dez)
sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se
enquadre o risco, devendo ser as consultas iguais, para todas as seguradoras.
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II - Cópia dos documentos emitidos pelas
seguradoras mencionadas no inciso anterior, com a respectiva negativa para a cobertura do
seguro, com a justificativa apresentada para o posicionamento;
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III - Cópia da consulta efetuada à seguradora no
exterior, com tradução
juramentada no idioma nacional, nos mesmos termos daquelas efetuadas
às seguradoras nacionais.
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Os
§§ 1º e 2º, do artigo 11 da Circular SUSEP excepcional tais regras. Em não
havendo 10 seguradoras com operação naquele ramo, a consulta deverá ocorrer em
todas as companhias. Já a negativa de aceitação não pode ser dá a partir de
falta de informações do proponente.
Circular SUSP n. 392 de 2009
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§ 1o Na hipótese de não existirem pelo menos 10
(dez) seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre
o risco, para atender ao disposto no inciso I deste artigo, deverão ser
consultadas todas as seguradoras que operem naquele ramo.
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§ 2o Para efeito de atendimento ao disposto no
inciso II deste artigo, não
serão consideradas as negativas de cobertura motivadas por ausência de informações
prestadas pelo proponente.
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O
§ 3º da Resolução CNSP fixa a possibilidade da substituição da consulta das
seguradoras que operam no mercado brasileiro pela negativa emitida por entidade
representante de classe. Este dispositivo deve ser operacionalizado de acordo
com o artigo 12 e seus itens I, II e III da Circular SUSEP n. 392 de 2009.
Contudo, eles não resultam em risco operacional, uma vez que as diretrizes
fixadas pela SUSEP e CNSP dizem respeito à constituição de determinada entidade
como representante de determinada classe profissional.
O
§ 4º da Resolução CNSP aplica a negativa de contratação do seguro no País a
partir da existência de preço compatível no mercado internacional para os
riscos de cascos, máquinas e responsabilidade civil para embarcações de
Registro Especial – REB (cf. Lei n. 9.432 de
janeiro de 1997) e deve ser operacionalizado a partir do
artigo 15 da Circular SUSEP n. 392 de 2009, que exige a comprovação dos
seguintes documentos: (i) cópia de consultas feitas a, no
mínimo 5 (cinco) seguradoras brasileiras;
(ii)
cópia das cotações das seguradoras brasileiras; (iii) cópias das
consultas e cotações feitas às seguradoras estrangeiras (com
tradução juramentada) e (iv) cópia da reavaliação pelas
menos 5 seguradoras brasileiras para negativa final formal.
O
parágrafo único, do artigo 15 da Circular SUSEP n. 392 de 2009 fixa a
obrigatoriedade de reavaliação pelas sociedades brasileiras após a cotação no
exterior.
Resolução CNSP n. 197 de 2008.
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Circular SUSP n. 392 de 2009
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§4º A caracterização da situação de inexistência de preço compatível
com o mercado internacional, nos termos da Lei mencionada no inciso V deste
artigo, dar-se-á por meio de consultas efetuadas a sociedades seguradoras
brasileiras e à seguradora no exterior, na forma estabelecida pela SUSEP em
regulamentação específica.
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Art. 15. Para efeito do disposto no § 2o do art.
11 da Lei Nº 9.432, de 9 de janeiro de 1997 (cobertura de seguro de cascos,
máquinas e responsabilidade civil para embarcações registradas no Registro
Especial Brasileiro – REB), e no inciso V do art. 5o da Resolução CNSP No
197/2008, especificamente para os casos em que o mercado interno não ofereça
preços compatíveis com o mercado internacional, a SUSEP poderá, a qualquer
tempo, exigir que o segurado e/ou o corretor apresente os seguintes
documentos:
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I - cópia das consultas efetuadas a, no mínimo, 5
(cinco) sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo, devendo ser
iguais para todas as seguradoras;
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II - cópia dos documentos emitidos pelas seguradoras
brasileiras com a respectiva cotação para a cobertura do seguro;
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III - cópia da consulta efetuada à seguradora no
exterior e respectiva cotação obtida, com tradução juramentada no idioma
nacional, nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras nacionais;
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IV - cópia das consultas de reavaliação por parte
das sociedades seguradoras brasileiras, e das respectivas negativas formais.
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O
artigo 7º da Resolução CNSP possibilita a contratação no exterior de seguro
para risco que está no exterior, conforme já prevê o parágrafo único do artigo
20 da Lei Complementar 126 de 2007. Por último, ela possibilita a contratação
de seguro no exterior para risco que esteja no exterior, porém com custeio por
pessoa física ou jurídica domicílio no Brasil.
Em
geral estes são os requisitos normativos do CNSP e da SUSEP devidamente
interligados entre si para contratação de seguro no exterior.
3. Conclusão.
Apesar
da multiplicidade das normas aplicáveis, a conclusão é que a operacionalização
da contratação do seguro no exterior não representa maior complexidade. Não é
exigível que as partes interessadas tomem outras medidas de gerenciamento para
este risco além da observância das exigências solicitadas pela Resolução CNSP
197 de 2008 e, especialmente, da Circular SUSEP 392 de 2009.
É
importantíssimo apontar que até 2007 teve vigência a Resolução CNSP n. 12, de
17 de fevereiro de 2000, que estipulava no § 4º, do artigo 10º a obrigação do
segurado ou corretor protocolar todos os documentos de cotação e análise de
risco pelas seguradoras brasileiras na SUSEP, no prazo de 20 dias. O § 3º, do
mesmo artigo daquela Resolução estipulava que cabia à SUSEP autorizar ou não a
contratação do seguro no exterior. Contudo, esta Resolução foi revogada
expressamente pela Resolução CNSP n. 165, de 17 de julho de 2007, que também
foi revogada expressamente pelo artigo 13 da Resolução CNSP n. 197/2008.
Portanto, tais exigências do passado não estão mais em vigor, sendo que a
redação do artigo 11 da Circular SUSEP n. 392/2009 fixa que a Superintendência PODERÁ solicitar a apresentação dos
documentos probatórios. Tampouco há necessidade de autorização da autarquia
para contratação.
As
normas regulamentares do CNSP e da SUSEP não estipulam prazo para que o
segurado ou o corretor arquivem as cópias decorrentes da contratação, que
poderão ser solicitadas. Contudo, adotando critério de dialogo das fontes e com
posição ortodoxa, aponta o período de 5 anos, que é base de questionamento no
campo tributário para verificação dos impostos devidos e outras reclamações
decorrentes da transação financeira.
A
título de precedente, em 2013, a SUSEP manifestou tecendo orientação a partir
das normas administrativas acima expostas sem aplicação das Normas anteriores,
conforme se verifica da Carta n. 396/2013/SUSEP/SEGER/COATE/DIATE à Sociedade
Brasileira de Profissionais em Pesquisa Clínica.[5]
Portanto,
o risco jurídico tem baixa severidade devido à objetividade da norma
regulamentadora, sendo a interpretação das normas administrativas não exige
esforço demasiado verificando-se que a SUSEP atua dentro dos critérios
estabelecidos e acima ditos orientando o mercado neste sentido, conforme se
verifica no seu site.[6]
[1] O artigo 19 da LC 126/2007 fixa a EXCLUSIVIDADE do mercado segurador
interno na contratação do risco aqui existente e fixa o artigo 20 como exceção
à regra de exclusividade: Art. 19. São exclusivamente celebrados no
País, ressalvados o disposto
no art. 20 desta Lei Complementar: I- os seguros obrigatórios; e II- os seguros
não obrigatórios contratados por pessoas naturais residentes no País ou por
pessoas jurídicas domiciliados no território nacional, independentemente da
forma jurídica, para garantia de riscos no País.
[2][2] Princípio decorrente do direito
romano tempus regit actum, que significa, literalmente, a lei naquele
determinado tempo rege o ato jurídico ali realizado. Em síntese: os atos
jurídicos são disciplinados pela lei da época em que ocorreram. São as
exceções: retroatividade ultratividade.
[3] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I- agente capaz, II-
objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III- forma prescrita ou
não defesa em lei.
[4] Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites
da função social do contrato.
[5]
Para consulta: www.sbppc.org.br/site/images/arq/susep0001.pdf - pesquisa, em 14.07.2016, às 21h46m .
[6]
http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/orientacao-ao-consumidor/contratacao-de-seguros-no-exterior
- pesquisa, em 14.07.2016, às 21h46m.
Fonte: https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/Contratacao-de-Seguro-no-Exterior.html
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