Projeto de Lei 6.787/16 possibilita a utilização da arbitragem como meio de solução de conflitos em dissídios individuais trabalhistas

Uma vez aprovado, aqueles funcionários que têm remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderão pactuar convenção de arbitragem, desde que seja por sua iniciativa, ou ainda, com sua concordância expressa.
O art. 507-A/PL consagra a aplicação da arbitragem e estende-a ao ramo jurídico de maior interesse social, de forma aumentar a autonomia das partes na escolha do meio jurisdicional.
Vale ressaltar que o referido dispositivo rompe a função “paternal” do Estado, bem como a ideia de hipossuficiência do empregado, possibilitando que o Tribunal Arbitral tenha plena competência para apreciar o objeto do litígio.
Ainda que afaste a aplicação entre os empregados com remuneração inferior (aqueles que representam 98% da população trabalhadora do País), já seria um modo de demonstrar não só que a composição pode ser otimizada quando realizada de forma autônoma, como também a relação direta entre o Direito Autônomo do Trabalho e Procedimento Arbitral.
MARIMON, João Antônio. A ARBITRABILIDADE DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E A REFORMA. Disponível em: . Acesso em: 30 maio 2017

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